Amados Irmãos, a Paz! Entendemos a enorme responsabilidade de todos e a grande quantidade de papéis e documentos pelos quais respondemos, mas a cada dia que passa a regularização fundiária fica mais complicada, cartorios requerem cada vez mais certidões e documentos. Portanto, amados em Cristo, precisamos de sua ajuda, pois somos todos integrantes desta grande comissão. Vamos nos ajudar!
Patrimônio Quadrangular
terça-feira, 31 de julho de 2012
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Débitos - Certidão Negativa
Prezado Pastor
Leia com muito atenção!!!!!
A paz voz seja multiplicada
Até os anos 2000 as prefeituras
raramente executavam seus créditos fiscais, porém a partir da lei complementar
número 101 de 04 de maio de 2000 estabelece normas de finanças publicas voltada
para as responsabilidades e outras providências, (LEI DA RESPONSABILIDADE
FISCAL), se impôs a modernização do sistema tributário da união dos estados e
municípios. Essa lei obriga a o gestor publico fazer ad competentes cobranças
em todas as esferas por todos os meios legais.
Impondo ao
gestor publico responder administrativa penal e civilmente por descumprimento
de preceito legal EM CASO DE OMIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, nos termos da lei.
O artigo 11
defini como requisito essencial da responsabilidade da execução fiscal a
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência doente da Federação “no caso o município”.
O gestor público
é obrigado pela LRF cobrar todos os créditos legais.
A partir do
ano de 2005 as prefeituras começaram a enviar para execução fiscal a cobrança
de débitos em todo o Brasil, já a casos de Templos Religiosos terem ido a
leilão publico para pagamento dos respectivos débitos fiscais. Embora sabendo
que é vedado à união estados e municípios instituir impostos sobre templos de
qualquer culto (constituição federal art. 150 inciso VI alimea B e paragrafo 4).
Com tudo à varias situações nas quais podem estar incluídos o débito fiscal
1 – o
referido imóvel embora sendo da igreja ainda conste no cadastro municipal em
nome de terceiros;
2- débito
existente anterior à aquisição pela igreja;
3- algumas
prefeituras exigem que o pedido da imunidade e isenção tributária seja feito
anualmente;
4- algumas
prefeituras usam de artificio para cobrança, e como não podem cobrar o IPTU por
norma constitucional cobram taxas e contribuições ex.: taxa do lixo, iluminação
pública, guias e calçadas, sinalização, pavimentação etc...
5- e
outros. (cada município tem sua própria legislação)
Tudo isso
pode gerar a inscrição na divida ativa municipal.
Por tanto
cabe a nós Pastores (as), URGENTE VERIFICARMOS junto as SECRETARIA DE
FINANÇAS MUNICIPAIS a situação de cada imóvel, só poderemos nos tranquilizar se
tirarmos CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS – MUNICIPAIS de todas as nossas
propriedades (com seu respectivo endereço).
LEMBREM SE
MEUS IRMÃOS (O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM)
sexta-feira, 13 de julho de 2012
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